🟡 Em 27 de abril de 2021 entrou em vigor as duas Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 que tem como objetivo trazer disposições trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
🟨 Ambas são muito similares às MP 927/20, 928/20 que tiveram o prazo de vigência encerrado em julho de 2020 e a MP 936/2020 (e esta última convertida na lei 14.020/2020)
🟡As disposições da MP 1.045 são:
Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, dividido em três eixos: pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, suspensão dos contratos de trabalho e redução proporcional das jornadas e salário.
O Benefício é pago para os trabalhadores que forem submetidos à suspensão ou redução proporcional.
🟡As disposições da MP 1.046 são:
Alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) divididas nas seguintes possibilidades: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
🟨As disposições não inovam muito do que já foi visto em 2020, o que não se entende é porque houve um lapso temporal tão grande entre as MP’s de 2020 e de 2021.
Como sempre falei o empresário teve tomar muito cuidado com as opções de “antecipação de férias e feriados” e, tudo deve ser muito bem documentado e pensado! Afinal, não sabemos quando tudo isso irá acabar.
Acesse as Medidas Provisórias na íntegra:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
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