Vamos falar sobre GRAVAÇÃO DE CONVERSA e como ela pode ser utilizada contra a sua empresa ou a favor de um trabalhador em um processo trabalhista.
Há duas grandes correntes sobre o tema:
A primeira, defende que não pode afirma que é ilícita, pois não teria a autorização de todos os envolvidos e fundamenta no sigilo de correspondência e comunicações: Art. 5º, XII, da CRFB. Assim, em virtude da privacidade das comunicações nenhuma gravação pode ser feita sem autorização da outra parte, mesmo que para um processo.
A segunda corrente e a majoritária nos nossos Tribunais do Trabalho é a que defende que é possível sim efetuar a gravação, desde que ela tenha sido feita por um dos interlocutores, ou seja: se for uma situação entre um empregado e um gerente, um deles poderiam fazer a gravação sem a autorização do outro. O que não ocorreria se fosse um terceiro estranho a situação, por exemplo.
Eu fiz uma pesquisa de como esse tipo de prova é aceito nos Tribunais Regionais do Trabalho e constatei que é exatamente essa a lógica que é seguida. A pesquisa foi bem extensa, mas direcionada ao "dano moral" ou "dano extrapatrimonial": a primeira pesquisa foi realizada em tribunais das cinco regiões brasileiras: TRT 3 – Minas Gerais, TRT 8 – Pará e Amapá, TRT 12- Santa Catarina, TRT 22 –
Piauí e TRT 23 – Mato Grosso; a segunda no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e
do Supremo Tribunal Federal e depois ainda verticalizei para o TRT9 - Paraná.
Esse artigo foi publicado em 2018, mas é interessante verificar que esse tema ainda não se esgotou! Recentemente o TRT 21 aceitou como prova gravação de gerente de vendas em grupo de WhatApp, exatamente por se tratar de um dos interlocutores, com destaque ao posicionamento do STF: " o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu “a admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores”. Assim, a gravação, no caso, constituiria “prova lícita, para defesa de direito próprio”, mesmo “que feita em atividade de grupo, independentemente de prévia autorização judicial”."
Consolidada essa posição dominante é muito importante que a Empresa tenha internalizado que qualquer meio de comunicação utilizada por ela ou seus representantes deverá ser sempre de forma PROFISSIONAL. Todos (empregados e representantes da empresa) devem ser instruídos a agir assim em qualquer esfera! Isso faz parte de um bom programa de integridade e evita assédios, por exemplo.
Como fazer isso? com Manuais de Conduta e treinamentos constantes! Os treinamentos podem, inclusive, ser gravados. Lembre-se que qualquer normativa interna da empresa precisa ser devidamente compreendida e assimilada!
Então, Grupo do WhatsApp da empresa deve ser sempre como uma extensão da própria empresa e não uma extensão da "festa da empresa"
Confira a minha pesquisa completa em:
https://www.researchgate.net/publication/329026250_A_prova_do_dano_moral_no_processo_do_trabalho_o_entendimento_dos_tribunais_sobre_a_possibilidade_da_utilizacao_da_gravacao_e_as_novas_tecnologias_de_comunicacao
REFERÊNCIAS:
https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/trt-rn-aceita-como-prova-gravacao-de-gerente-de-vendas-em-grupo-de-whatapp#:~:text=grupo%20de%20WhatApp%20%3E-,TRT%2DRN%20aceita%20como%20prova%20grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20gerente,vendas%20em%20grupo%20de%20WhatApp&text=O%20desembargador%20ressaltou%20que%20o,realizada%20por%20um%20dos%20interlocutores%E2%80%9D.
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