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ATRASADO NA INSCRIÇÃO DO CRM E LIBERDADE DE PROFISSÃO | Entenda os prazos legais dos CRM


Uma dúvida que surge aos médicos que buscam o registro no CRM de seu estado é qual o prazo para a efetiva inscrição?


Esse prazo acaba se tornando um ponto de muita importância, pois o atraso poderá ensejar a perda de oportunidades profissionais.


Dessa forma, fiz esse post para esclarecer essas dúvidas! O Marcelo Bertoncini colaborou diretamente, afinal, atuamos em ações e demandas desse nicho.


A ampla maioria dos Conselhos Regionais de medicina divulga e segue s seguintes prazos: 30 dias para a inscrição de médicos formados no país, e 45 dias para a inscrição de médicos formados em instituição estrangeira QUE NECESSARIAMENTE passam pelo Revalida (programa nacional de revalidação de diplomas).


Entretanto, dentre a legislação que descreve e determina como deve ser o procedimento de inscrição de médicos junto aos Conselhos Regionais de Medicina (Lei 3.268/1957 e Decreto 44.045/1958), inclusive de médicos brasileiros com diplomas estrangeiros revalidados conforme a Lei, não há a previsão de prazos para a conclusão de análises, muito menos essa diferenciação com médicos estrangeiros.


Dessa forma, na legislação, não há a previsão de prazos, o que vem permitindo pela jurisprudência a adoção de inscrições em regime de urgência, vez que s CRM’s não podem impor um novo requisito que não está previsto em lei. Para esse tipo de deferimento por parte do judiciário há a necessidade da análise da urgência do pedido, como por exemplo, a aprovação em uma residência médica.


Importante afirmar que a imposição de qualquer requisito e prazo que não esteja em lei, não é uma mera disposição organizacional e, sim, a restrição do exercício da Liberdade da Profissão de Médica e Médico, previsto no art. 5º, XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Claro que esse livre exercício pode ser limitado como por exemplo a própria exigência da revalidação, mas essa limitação não é arbitrária e sim, por meio de disposições em LEI.


Esses prazos vêm sendo discutidos em face da situação de calamidade pública e as urgências que os centros de saúde nos mais diversos âmbitos tem de formar corpos médicos numerosos.


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