A Falência é uma forma de execução coletiva (vários credores) em face do devedor empresário, que pode ou não estar vinculada ao encerramento das atividades da empresa, em virtude da sua insolvência.
A insolvência é o estado em que se tem mais obrigações a cumprir do que os seus rendimentos possam cobrir, na maioria dos casos são dívidas acumuladas, por exemplo.
Existe uma espécie de “fila para pagamento” para os credores, assim, não corre o risco de somente um credor ser pago, e sim, há distribuição, de certa forma, entre várias classes de credores.
Em que posição dessa “fila” estaria o pagamento das trabalhadoras e dos trabalhadores?
Já adianto que são várias e este erro, de achar que há somente uma posição, é bem comum!
A ordem de pagamento é definida na Lei 11.101/2005 e é a seguinte:
1. Restituições: art. 86
2. Crédito prioritário: o objetivo é a manutenção da Massa falida: aqui, dentre outras possibilidades, entram alguns adiantamentos trabalhistas, referente à créditos vencidos nos 3 meses anteriores à falência e limitados à 5 salários-mínimos. Esses créditos são pagos pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (art. 151)
3. Créditos extraconcursais: aqui, dentre outras disposições, entram os créditos trabalhistas derivados da legislação trabalhista ou acidente de trabalho relativo à serviços realizados APÓS a decretação da falência (art. 84, I), alguns autores afirmam que aqui não haveria nenhuma limitação de valor.
4. Os créditos concursais: aqui a fila fica longa, tem 10 possibilidades. Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar quando for crédito de acidente de trabalho e créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos (art. 83, I) e em sexto referente ao valor que passar desse limite e assim, será compreendido como crédito quirografário (art. 83, VI)
Dessa forma, há várias possibilidades de pagamento dos créditos trabalhistas e é importante observar o momento em que o crédito surge (antes ou depois da decretação da falência) e o valor!
O que vocês acham dessa limitação à 150 salários-mínimos? Há discussões se isso seria admissível considerando o caráter alimentar das verbas referentes ao trabalho
Miriam Olivia Knopik Ferraz
Artigo escrito em 25 de novembro de 2020.
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