top of page
  • Foto do escritorMiriam Olivia

A empresa faliu, quando a trabalhadora recebe? | Entenda a "ordem da fila"


A Falência é uma forma de execução coletiva (vários credores) em face do devedor empresário, que pode ou não estar vinculada ao encerramento das atividades da empresa, em virtude da sua insolvência.

A insolvência é o estado em que se tem mais obrigações a cumprir do que os seus rendimentos possam cobrir, na maioria dos casos são dívidas acumuladas, por exemplo.


Existe uma espécie de “fila para pagamento” para os credores, assim, não corre o risco de somente um credor ser pago, e sim, há distribuição, de certa forma, entre várias classes de credores.


Em que posição dessa “fila” estaria o pagamento das trabalhadoras e dos trabalhadores?

Já adianto que são várias e este erro, de achar que há somente uma posição, é bem comum!


A ordem de pagamento é definida na Lei 11.101/2005 e é a seguinte:

1. Restituições: art. 86

2. Crédito prioritário: o objetivo é a manutenção da Massa falida: aqui, dentre outras possibilidades, entram alguns adiantamentos trabalhistas, referente à créditos vencidos nos 3 meses anteriores à falência e limitados à 5 salários-mínimos. Esses créditos são pagos pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (art. 151)

3. Créditos extraconcursais: aqui, dentre outras disposições, entram os créditos trabalhistas derivados da legislação trabalhista ou acidente de trabalho relativo à serviços realizados APÓS a decretação da falência (art. 84, I), alguns autores afirmam que aqui não haveria nenhuma limitação de valor.

4. Os créditos concursais: aqui a fila fica longa, tem 10 possibilidades. Os créditos trabalhistas estão em primeiro lugar quando for crédito de acidente de trabalho e créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos (art. 83, I) e em sexto referente ao valor que passar desse limite e assim, será compreendido como crédito quirografário (art. 83, VI)

Dessa forma, há várias possibilidades de pagamento dos créditos trabalhistas e é importante observar o momento em que o crédito surge (antes ou depois da decretação da falência) e o valor!

O que vocês acham dessa limitação à 150 salários-mínimos? Há discussões se isso seria admissível considerando o caráter alimentar das verbas referentes ao trabalho


Miriam Olivia Knopik Ferraz

Artigo escrito em 25 de novembro de 2020.

7 visualizações0 comentário
Post: Blog2 Post
bottom of page